Bancos obrigados a avisar clientes de alterações nas prestações com antecedência

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O envio mensal de um extrato ou a comunicação aos clientes de alterações na taxa de juro do crédito à habitação com 15 dias de antecedência são algumas das novas regras que os bancos serão obrigados a cumprir a partir de segunda feira.

Esta nova obrigação durará a vigência do contrato (que pode ser por 20, 30 ou até 50 anos, consoante o acordado) e irá permitir ao cliente acompanhar a evolução do empréstimo.

O Banco de Portugal vai obrigar as instituições financeiras que, a partir de 01 de novembro, passem a aplicar os diplomas 2/2020 e 10/2010. Ou seja, as novas regras irão, segundo o Banco de Portugal, reforçar “os deveres de informação que os bancos são obrigados a cumprir no crédito à habitação”, estão desde hoje explicadas numa brochura disponível no Portal do Cliente Bancário.

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Na simulação do empréstimo, a Ficha de Informação Normalizada (FIN) que é entregue aos clientes é remodelada, tendo de ser adotada por todas as instituições de crédito.

Deste documento é obrigatório constar detalhadamente a descrição dos produtos financeiros que podem vir a ser contratualizados e os planos financeiros associados a esses produtos.

Será ainda entregue um ’empréstimo padrão’, que corresponde ao empréstimo mais simples comercializado no mercado, com taxa de juro variável indexada à Euribor e com o ‘spread’ base (a margem de lucro do banco), o que permite ao cliente comparar os produtos das várias instituições bancárias.

Na aprovação do crédito à habitação, os bancos têm de disponibilizar a FIN já com as condições finais aprovadas e ainda uma minuta do contrato para que os clientes possam analisar com atenção, antes de assinarem o contrato, as condições do empréstimo e os riscos tendo em conta os rendimentos futuros.

A entrega da minuta foi um dos requisitos pedidos pelas associações de defesa dos consumidores aquando da consulta pública destes diplomas, em fevereiro.

Por exemplo, no contrato de crédito passa a ser obrigatório constar o ‘spread’ contratualizado pelo cliente, normalmente associado a outros produtos financeiros conexos ao empréstimo à habitação (cartão de crédito, seguro) e o ‘spread’ base caso mais tarde o cliente opte por prescindir desses produtos.

O ‘spread’ foi uma das rubricas em que os portugueses mais revelaram dúvidas no inquérito à literacia financeira do Banco de Portugal.

Já aquando da assinatura do contrato de crédito, são vários os elementos que passam a ser obrigatórios, como a TAN (Taxa Anual Nominal), TAE (Taxa Anual Efetiva) e TAER (Taxa Anual Efetiva Revista) ou as condições em caso de incumprimento do contrato.

A brochura hoje disponibilizada lembra aos clientes que a prestação mensal que vão pagar não deve ser o único fator a ter em conta na escolha de um empréstimo.

“A TAE (Taxa Anual Efetiva), enquanto medida do custo total do crédito, deve ser utilizada para comparar propostas alternativas mas com idênticas condições, designadamente, montante, prazo e modalidade de reembolso, optar pela proposta que apresente a TAE mais baixa”, afirma.

AL/JA

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