Garantia de Eletrodomésticos e equipamentos digitais passou a 3 anos

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Há alterações ao nível das garantias para bens móveis e imóveis. As mudanças resultam da transposição de uma diretiva europeia e reforçam a proteção dos consumidores. Desde sábado, o prazo de garantia dos bens móveis, como eletrodomésticos, por exemplo é de três anos. Para os bens imóveis, como é o caso das habitações, em certos casos, o prazo de garantia passa para dez anos.

No caso dos bens móveis, como aparelhos eletrónicos ou outros, nos primeiros dois anos presume-se que o defeito já existia aquando da entrega do bem, pelo que consumidor não tem de fazer prova. Mas se o defeito ocorrer ou se manifestar no último ano de garantia, o consumidor é obrigado a provar que o defeito já existia quando o bem foi entregue.

Já as casas passam a ter um prazo de garantia de dez anos, mas apenas quando os defeitos afetam os elementos construtivos estruturais. Nos restantes casos mantém-se o prazo de cinco anos.

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O que mudou nos prazos de garantia

O prazo de garantia dos bens móveis é de três anos. Nos primeiros dois anos presume-se que o defeito já existia aquando da entrega do bem, por isso, o consumidor não tem de fazer prova do mesmo. Contudo, se o defeito ocorrer ou manifestar-se no último ano de garantia, o consumidor é obrigado a provar que o defeito já existia quando o bem foi entregue.

Os bens recondicionados, ou seja, aqueles que foram utilizados previamente ou devolvidos e que, depois de inspecionados, preparados, verificados e testados por um profissional, são novamente colocados para venda no mercado nessa qualidade, também contam com um prazo de garantia de três anos. No entanto, o consumidor deve ser informado de que se trata de um bem recondicionado, sendo a menção obrigatória na fatura. Já no caso de bens móveis usados, o prazo de garantia, que é de três anos, pode ser reduzido para 18 meses desde que exista acordo entre as partes.

Os bens imóveis, por sua vez, têm um prazo de garantia de dez anos, mas apenas quanto aos defeitos que afetem os elementos construtivos estruturais. Nas restantes situações mantém-se o prazo de cinco anos.

Embora consideremos o alargamento dos prazos de garantia uma medida positiva, defendemos que o prazo de garantia deve ser de cinco anos para os bens móveis e dez anos quanto aos bens imóveis. No caso dos bens imóveis, consideramos que a garantia não deve contemplar apenas os elementos construtivos estruturais.

Nova lei prevê os mesmos direitos para os consumidores de acordo com uma hierarquia

De acordo com a antiga “lei das garantias”, em caso de falta de conformidade (defeito), o consumidor tinha o direito de escolher entre a reparação, a substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. O novo regime prevê os mesmos direitos embora vigore uma hierarquia entre os mesmos. Num primeiro nível, o consumidor pode optar pela reparação ou substituição do bem – salvo se o meio escolhido for impossível ou implicar custos desproporcionados – e só depois tem direito de optar pela redução do preço ou resolução do contrato.

No entanto, existem situações em que o consumidor pode, desde logo, optar pela redução de preço ou resolução do contrato (terminar o contrato), por exemplo, quando a gravidade do defeito o justifique. Além disso, o consumidor pode escolher de imediato entre a substituição do bem e a resolução do contrato se a falta de conformidade se manifestar nos primeiros 30 dias a contar da entrega do produto. Nestes casos, não será necessário verificar qualquer condição específica.

Elementos construtivos estruturais de bens imóveis com garantia de dez anos

Quanto aos bens imóveis, estes passam a ter um prazo de garantia de dez anos, mas apenas em relação a elementos construtivos estruturais (ainda se aguarda a publicação de portaria quanto ao enquadramento deste conceito). Já no que diz respeito às restantes faltas de conformidade, mantém-se o prazo de cinco anos. Esta é uma alteração positiva, apesar de ficar aquém do que consideramos justo para o consumidor.

Relativamente aos bens imóveis, em caso de falta de conformidade, o consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição, a redução proporcional do preço ou a resolução do contrato, exceto se, por exemplo, um destes direitos for impossível ou constituir um abuso de direito.

Como acionar a garantia

Para acionar estes direitos, deixou de ser obrigatório cumprir determinados prazos. Anteriormente, para denunciar um defeito ao vendedor, o consumidor tinha de o fazer no prazo de dois meses, tratando-se de um bem móvel (frigorífico ou computador portátil, por exemplo), ou no prazo de um ano, para os bens imóveis. Estes prazos já não existem, mas o consumidor deve comunicar os defeitos através de carta registada, e-mail ou qualquer outro meio suscetível de prova.

Lembre-se de que os seus direitos caducam no prazo de dois anos (bens móveis) ou no prazo de três anos (bens imóveis). Estes prazos não foram alterados com a nova lei e são muito importantes caso seja necessário, por exemplo, recorrer ao tribunal.

Fabricantes obrigados a disponibilizar peças para reparação dos produtos

Mantém-se a garantia voluntária (ou seja, quando existem direitos adicionais aos legalmente reconhecidos), embora a mesma seja agora designada por “garantia comercial”. Outra alteração importante consiste na obrigação de o fabricante disponibilizar peças sobresselentes para reparação dos bens durante dez anos após a colocação da última unidade do produto no mercado.

No caso de bens móveis sujeitos a registo (por exemplo, veículos automóveis), a assistência pós-venda deve ser garantida durante dez anos após a colocação no mercado da última unidade.

Alargamento do prazo de garantia pode traduzir-se em produtos mais duráveis

Defendemos que o prazo de garantia dos bens móveis e imóveis deve ser de cinco e dez anos, respetivamente. O alargamento dos prazos de garantia poderá resultar, no caso dos bens móveis, na produção de bens mais duráveis, o que terá, consequentemente, um menor impacto ambiental.

Além disso, no caso dos bens imóveis, continuamos a defender que o prazo de garantia de cinco anos é demasiado curto (exceto nos casos anteriormente indicados), uma vez que as habitações representam um investimento significativo para os consumidores.

Já no caso dos bens móveis, cuja garantia é agora de três anos, consideramos que este prazo fica, ainda assim, aquém do que temos vindo a defender como forma de garantir uma maior proteção dos consumidores e para fomentar a produção de produtos com maior durabilidade.

A avaria de equipamentos pouco tempo depois do fim do prazo de garantia é uma queixa comum dos consumidores. Os orçamentos de reparação são, frequentemente, demasiado caros, o que leva os consumidores a optar pela substituição dos produtos. A reduzida durabilidade dos produtos e o curto prazo de garantia resultam em toneladas de equipamentos deitados fora, todos os anos, com um elevado impacto ambiental. 

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