Tribunal Constitucional rejeita recurso de Sócrates

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Um coletivo de juízes do Tribunal Constitucional decidiu esta semana “julgar improcedente” um recurso apresentado pela defesa do ex-primeiro-ministro José Sócrates, em que era invocada a inconstitucionalidade do modo como o juiz de instrução Carlos Alexandre argumentou e comunicou ao principal arguido da Operação Marquês, a 23 de novembro de 2014, a sua prisão preventiva. Depois de terem perdido um recurso sobre as mesmas circunstâncias no Tribunal da Relação de Lisboa, os advogados João Araújo e Pedro Delille queriam que fosse o Tribunal Constitucional a anular a decisão de enviar o antigo líder do PS para a cadeia de Évora – o que significaria a sua libertação imediata.

Num acórdão proferido quarta-feira e – publicado online esta sexta-feira – José Sousa Ribeiro, presidente do Tribunal Constitucional, e outros quatro juízes concluíram que, ao contrário do que alegava a defesa, não foi inconstitucional o facto de Sócrates não ter estado presente no momento em que Carlos Alexandre comunicou aos seus advogados que tinha decidido aplicar-lhe a mais pesada das medidas de coação previstas no Código do Processo Penal. Como também não considerou inconstitucional a circunstância de o juiz de instrução ter remetido a fundamentação da prisão preventiva para os argumentos apresentados antes pelo Ministério Público, no final do interrogatório a que Sócrates foi sujeito.

Juiz de instrução pode usar “livre convicção”

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Além disso, o Tribunal Constitucional não vê nenhum problema “na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal”. Isto é, não faz sentido para José Sousa Ribeiro e os seus colegas a crítica da defesa de que Carlos Alexandre decidiu enviar o ex-primeiro-ministro para a prisão sem ter como base indícios fortes e diretos de ter havido um crime de corrupção, uma vez que o Código do Processo Penal permite a um juiz de instrução criminal algum espaço de manobra.

Diz o acórdão: “Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do réu”.

No recurso que apresentaram, João Araújo e Pedro Delille alegavam haver inconstitucionalidade em relação a 13 questões, sendo que o Tribunal Constitucional considerou não apreciar nove desses pontos, por caírem fora da sua esfera de ação. Uma dessas questões estava relacionada, precisamente, com a queixa da defesa de que não teriam sido descritos ao arguido “os factos concretamente imputados” que justificassem estar indiciado por corrupção. Outra das questões não apreciadas foi “o recurso a adágios populares e à sabedoria popular do homem médio” por parte de Carlos Alexandre para apreciar e interpretar a prova.

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