As nove recomendações da comissão do BES sobre o papel comercial

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Ricardo Salgado

Pedro Saraiva, o deputado que escreveu a versão preliminar das conclusões da comissão parlamentar de inquérito ao caso BES/Grupo Espírito Santo, faz um conjunto de recomendações em relação aos 2500 lesados com papel comercial do grupo. É, nesse ponto do relatório, bastante mais cauteloso do que lhe seria permitido pelo parecer da CMVM divulgado esta quarta-feira pelo Expresso Diário.

Enquanto o supervisor da Bolsa não tem dúvidas de que os 527 milhões de euros em causa têm de ser pagos pelo Novo Banco, o deputado-relator, embora reconheça a importância de serem satisfeitas as reivindicações de quem foi enganado, sugere que a solução só pode resultar de um consenso entre as quatro entidades envolvidas.

“De forma concertada, Banco de Portugal, CMVM, Novo Banco e BES-BM devem chegar rapidamente a uma plataforma de entendimento sobre este assunto, através de um consenso que deve viabilizar soluções que respeitem todos os preceitos legais”, disse Pedro Saraiva na apresentação do documento. A solução, defende, deve ser alinhada com nove “princípios norteadores”:

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1. Incidir de forma particular sobre aqueles casos em que comprovadamente existiram práticas comerciais abusivas;

2. Não deixar de responsabilizar as entidades emitentes;

3. Dar resposta urgente aos clientes que tenham sido efetivamente lesados, e que nalguns casos enfrentam momentos de especial dificuldade, sem ignorar as situações de urgência em termos de liquidez associadas a detentores de papel comercial que se encontram numa posição de particular vulnerabilidade

4. Esclarecer de uma vez por todas os clientes sobre esta matéria, sem alimentar ou negar expectativas de forma oscilatória;

5. Transmitir uma mensagem inequívoca de concordância e concertação de posições entre as quatro entidades diretamente envolvidas;

6. Ter em consideração as especificidades desta situação, bem como as expectativas que foram sendo criadas junto destes clientes;

7. Garantir uma blindagem eficaz face a outros tipos de credores, de natureza diversa, e em particular relativamente a pessoas ou entidades que tenham tido responsabilidades na gestão do BES ou do GES;

8. Manter a coerência da hierarquia de credores do BES e do GES subjacente ao enquadramento em que se aplica a resolução bancária;

9. Assegurar que em caso algum podem vir a ser beneficiados investidores qualificados ou potenciais infratores.

RE

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