Esta comunicação surge ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2021, de 15 de novembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, permitindo assim a atividade de pesca lúdica nas zonas de pesca profissional do Rio Guadiana, mas também do Rio Cávado, Lima, Baixo Mondego, Médio Mondego, Vouga, Tejo – Ortiga e Tejo – Constância/Barquinha.
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