Freguesias extintas chamadas a prestar contas

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As freguesias extintas estão obrigadas a apresentar as suas contas de liquidação ao Tribunal de Contas no prazo de 45 dias contados a partir da data da investidura dos novos órgãos. Estes deverão garantir o acesso, por parte dos responsáveis dos órgãos das freguesias extintas, à informação financeira e contabilística necessária à prestação de contas, recorda o Tribunal de Contas.

Caso as contas de liquidação não sejam remetidas, sem justificação adequada e plausível, de acordo com os critérios de exclusiva apreciação judicial, os responsáveis, membros da junta de freguesia extinta, poderão ser sancionados com a aplicação de multas entre 510 euros e 4.080 euros. Caso persista a não remessa da documentação, será instaurado um processo por crime de desobediência qualificada.

As contas de liquidação deverão ser elaboradas pelos membros da junta de freguesia a extinguir e aprovadas até à data da sua extinção (dia das eleições autárquicas). Os documentos de prestação de contas a elaborar serão os já obrigatórios para o exercício anual, aos quais acrescem os constantes da Resolução em causa. As juntas de freguesia poderão consultar no “modelo de guia de remessa”, quais os novos documentos a remeter, fazendo o seu enquadramento numa das três situações aí referidas.

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Se a conta de liquidação não for elaborada e apresentada, no prazo indicado, os responsáveis membros da junta de freguesia extinta, poderão incorrer, ainda em responsabilidade financeira sancionatória passível de multa, que pode variar entre 2.550 euros e os 18.360 euros, sempre que a não prestação injustificada das contas de liquidação seja acompanhada de ilícitos financeiros.
Os responsáveis das freguesias também incorrer em responsabilidade reintegratória pelas reposições devidas, sempre que a não prestação injustificada das contas de liquidação seja acompanhada de pagamentos indevidos, alcances ou desvio de valores, ou omissão dolosa de receitas.

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